JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: 1) em se tratando de empresa que se dedica à produção e ao comércio de cervejas, refrigerantes, bebidas em geral e gás carbônico, é evidente que as mercadorias em discussão vitrines, chopeiras, freezer expositores, mesas e cadeiras destinam-se à atividade profissional da empresa, sendo que o fato de os bens mencionados serem objeto de contratos de comodato realizados com terceiros (revendedores) não implica óbice ao creditamento do ICMS; 2) a apropriação do depósito recursal efetuado pelo contribuinte ocorreu em manifesta ilegalidade, impondo-se o desfazimento desse ato ilegal. 2. Cumpre esclarecer que: (a) existe fundamentação (jurídica) adequada no que se refere à viabilidade do creditamento do ICMS, a despeito da existência de contratos de comodato. Isso porque o comodato tem natureza de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se aperfeiçoa com a tradição, limitando-se o comodatário ao uso e gozo do objeto, conservando-o como se seu fosse, no período convencionado, ao final do qual se opera a restituição do bem, não havendo, portanto, transferência da propriedade (exegese dos arts. 579 e seguintes do CC/2002); (b) no que se refere ao restabelecimento da garantia oferecida pelo contribuinte, o mandamus não foi utilizado como substitutivo da ação de cobrança mas como remédio jurídico-processual para o desfazimento de um ato manifestamente ilegal , o que afasta a aplicação da Súmula 269/STF. 3. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 24.911/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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