- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 10/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 10/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO MEDIANTE DECLARAÇÃO RETIFICADORA EXTEMPORÂNEA. APELO NOBRE INADMITIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Na espécie, o acórdão ora embargado foi claro ao decidir que: a) não houve infringência do art. 535 do CPC pelo Tribunal de origem; b) a pretensão recursal é de índole constitucional (art. 102, III, d, da CF); c) a análise relativa ao cumprimento das exigências para o recebimento da declaração retificadora esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ; e d) os arts. 108 e 112 do CTN não guardam pertinência com a hipótese dos autos (Súmula 284/STF). 3. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 42.271/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.)
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