- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A substituição da pena privativa de liberdade foi indeferida pelo Juízo Sentenciante, que não reputou-a como medida socialmente recomendada. Tal direito, entretanto, foi reconhecido por esta Corte Superior, em razão da declaração de inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em reprimendas restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, e em razão do preenchimento, pelo Paciente, dos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como favoráveis ao Paciente, não pode a substituição da pena ser reputada socialmente não recomenável com base nas circunstâncias do delito e condições sociais do réu, tampouco pelo fato de tratar-se de tráfico internacional de drogas ou de estar o Paciente em situação irregular no País. Precedentes. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 207.601/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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