- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de complementação do decisum ou melhor exposição de elementos que se mostrem obscuros, contraditórios ou ambíguos. 2. Hipótese em que esta Corte de Justiça possibilitou ao paciente a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos, em harmonia com o entendimento dominante na Sexta Turma. 3. É assente a compreensão de que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um tais argumentos, de forma que o simples descontentamento da parte não enseja a oposição dos embargos declaratórios. 4. Ressalva de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n.º 97.286/RS, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Tal julgamento, resultou na publicação da Resolução n.º 5/2012, do Senado Federal, que declara suspensa a parte final do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 47.755/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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