JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de complementação do decisum ou melhor exposição de elementos que se mostrem obscuros, contraditórios ou ambíguos. 2. Hipótese em que esta Corte de Justiça possibilitou ao paciente a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos, em harmonia com o entendimento dominante na Sexta Turma. 3. É assente a compreensão de que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um tais argumentos, de forma que o simples descontentamento da parte não enseja a oposição dos embargos declaratórios. 4. Ressalva de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n.º 97.286/RS, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Tal julgamento, resultou na publicação da Resolução n.º 5/2012, do Senado Federal, que declara suspensa a parte final do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 47.755/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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