JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MANDATO MERCANTIL. AÇÃO MONITORIA. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. 1. Quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A elisão das conclusões do acórdão recorrido, consignando, forte em prova pericial, a inexistência de valores a serem ressarcidos pelo mandante ao mandatário, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 3. Inviável a tese de dissídio jurisprudencial quando para a comprovação da similitude dos casos confrontados for necessário o reexame de prova. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.206.462/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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