JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Caracteriza-se violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo deixa de se pronunciar acerca de matéria de fato imprescindível para solução da controvérsia. 2. In casu o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ausência de similitude entre a ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público e a ação individual proposta pela agravada. 3. Retorno dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 201.865/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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