JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
12/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 12/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INC. II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. O AREsp 207.693/RS, da relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, foi afetado ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) e convertido no REsp 1.353.801/RS, aspectos estes que foram desconsiderados pelo acórdão embargado, cumprindo, desse modo, suprir a omissão. 2. No julgamento do mencionado recurso representativo da controvérsia, firmou-se o entendimento de que "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 207.690/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 12/12/2013.)
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