- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 09/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL - ART. 20, § 3º, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à alegada ofensa ao artigo 20, § 3º, do CPC, observa-se que os honorários foram fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do aludido dispositivo. O legislador, conferiu ao juiz a possibilidade de auferimento, recomendando eqüidade no arbitramento. Conforme se verifica, a verba honorária foi fixada pelo Tribunal de origem com base em critérios de eqüidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. Ademais, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a fixação dos honorários, no caso em tela, é mero consectário lógico do provimento do recurso de Apelação interposto perante o Tribunal a quo. 2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, em que a referida verba foi arbitrada considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido em sua execução, sendo imperiosa a incidência, à espécie, do óbice 7 da Súmula deste Tribunal. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 196.246/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
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