JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
05/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 05/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DIVERSIDADE DE APÓLICES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/5. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Embora na ação cautelar de exibição de documentos, o não atendimento da ordem de exibição do documento não acarrete a presunção de veracidade a que se refere o art. 359 do CPC, "a recalcitrância da parte em exibir o documento na ação cautelar pode ser sopesada pelo magistrado, no processo principal, à luz do livre convencimento motivado." (REsp 1.098.992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 7.2.11) 3.- O acolhimento da alegação de que o seguro contratado pelo segurado previa cobertura sobre a vida de outrem, e não sobre a própria vida, demandaria interpretação das cláusulas do aludido contrato, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 5 da Súmula deste Tribunal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 128.206/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 5/10/2012.)
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