- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 06/06/2012
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. COMPLEMENTO REFERENTE AO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE SALÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/5. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A partir da interpretação das cláusulas da apólice, concluiu o Tribunal de origem que o conceito de salário, a ser utilizado como base de cálculo para o pagamento da verba indenizatória, deveria considerar a soma do vencimento com as gratificações denominadas GAE ou GCT, e GDCT. 3.- A pretensão de rever esse entendimento demandaria a interpretação das aludidas cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 5 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 155.779/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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