- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 24/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. SÚMULAS STJ/5 E 7. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Para verificar se o agravado teria ou não preenchido a condição necessária ao pagamento da indenização (invalidez total por doença), há necessidade de interpretação de cláusula contratual, bem como do reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.390.271/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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