JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a conduta da ora agravante causou danos morais à ora agravada, sendo devida a respectiva indenização. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Na espécie, em razão do cancelamento da matrícula, da negativa de acesso às informações e datas de avaliações do curso no site da faculdade, do impedimento de realização de provas e da retirada da aluna de sala de aula, o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a sua revisão esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição de divergência jurisprudencial sobre a valoração dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.557.943/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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