- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTOS DEVIDOS AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. As vedações previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 devem ser interpretadas restritivamente, por isso é que, satisfeitos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, e não sendo a hipótese enquadrável nas referidas limitações, é possível sua concessão em desfavor da Fazenda Pública. 2. "As limitações à concessão de antecipação dos efeitos da tutela, ou mesmo da execução de sentença antes do trânsito em julgado, contra o Poder Público, previstas na Lei nº 9.494, de 1997, não alcançam os pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas, na linha da jurisprudência" (AgRg na SLS 1.545/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe 15/5/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.138.167/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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