- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL. SOBERANIA DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. A pronúncia deve expressar a conclusão fundamentada do Juiz quanto à ocorrência material de crime doloso contra a vida e suas eventuais qualificadoras, bem como quanto à sua autoria (art. 413, § 1o, do CPP), em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados. 2. Na decisão de pronúncia, o juízo é de mera admissibilidade da acusação, devendo os fatos e a conduta delitiva ser submetidos a exame pelo mencionado Tribunal, fórum constitucionalmente competente para julgar os referidos crimes. Na aludida decisão, não se deve subtrair da competência do Tribunal Popular, Juiz natural para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado do meritum causae, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, tal avaliação exaustiva ficou acometida, por destinação constitucional, ao citado Tribunal, fixando a decisão de pronúncia, apenas, o judicium accusationis. 3. A presença de indícios a apontar a existência do homicídio duplamente qualificado ou se o delito ocorreu por motivo torpe e em situação que dificultasse a defesa do ofendido é circunstância que diz respeito aos jurados. 4. Ordem Denegada. (HC n. 189.155/PE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
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