- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 18/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ARTS. 33, 35 C.C. 40, V, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES. ALEGAÇÃO DE QUE AS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não é o que ocorre no caso em que, ao contrário da tese dos Impetrantes, extrai-se dos autos que as interceptações telefônicas não foram iniciadas a partir do recebimento de denúncias anônimas, mas após a investigação policial sobre a distribuição de drogas sintéticas na Região Administrativa do Guará/DF, lastreada em outros elementos probatórios oriundos de diversas fontes. 4. Quanto à alegação de ausência de fundamentação das decisões que autorizaram as prorrogações das interceptações telefônicas ora questionadas, verifica-se, de seu teor, que resta adequadamente justificada a necessidade das medidas, que se mostraram imprescindíveis às investigações. 5. Ademais, a manutenção da prisão cautelar do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, uma vez que comandava um dos maiores e mais bem estruturado grupo voltado para a difusão ilícita de substâncias entorpecentes, com atuação no Distrito Federal e em pelo menos mais dois estados da Federação (Minas Gerais e Espírito Santo), tendo sido apreendido, no caso, grande quantidade de drogas - cinco cartelas inteiras de LSD, totalizando 2.500 (dois mil e quinhentos) micros selos, além de um pacote com 2.442 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois) comprimidos de ecstasy - circunstância que demonstra a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente, a justificar a medida constritiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.752/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 18/10/2012.)
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