JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 10/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INTERESTADUALIDADE E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. AVENTADA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO TEMA. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Não há como se conhecer do habeas corpus no ponto em que aventa a ilegalidade no reconhecimento concomitante das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e V, da Lei 11.343/06, pois a tese não foi objeto de exame pelo Tribunal impetrado quando do julgamento do apelo defensivo. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ENCONTRADAS EM PODER DA PACIENTE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. COMPENSAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO REDUTOR. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Verificando-se a presença de duas causas de especial aumento de pena - art. 40, III e V, da Lei de Drogas - e uma de especial redução - a do art. 33, § 4º, da Lei 11.434/06, entendeu-se prevalente a de diminuição, deixando-se, assim, de elevar a sanção da agente na terceira etapa da dosimetria, mantendo-a no mínimo legalmente previsto, pelo que ausente qualquer constrangimento ilegal a ser reparado. 3. A diversidade e a quantidade do material tóxico encontrado em poder da paciente - 51 gramas de cocaína e 1,066 quilos de maconha - , ademais, permitem concluir pela ausência de coação quando negou-se a redução a maior pela incidência do previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 1. Não tendo as questões referentes à possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos sido objeto de debate pelas instâncias ordinárias, não podem ser apreciadas diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e ainda sob pena de indevida supressão de instância. SURSIS. REPRIMENDA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CONTINUIDADE DA VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo a reprimenda sido definitivamente estabelecida em patamar superior a 2 (dois) anos de reclusão e observado o estabelecido no art. 44 da Lei 11.343/06, dispositivo ainda vigente e que não foi alvo de declaração de inconstitucionalidade quanto à vedação à suspensão condicional da pena, inocorre coação ilegal na decisão que negou o sursis à condenada. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 173.725/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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