JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
05/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES POR CRIME DE ROUBO. DECURSO DE LARGO LAPSO TEMPORAL. DESCONSIDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.818 RG/SC sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Todavia, ressaltou o Pretório Excelso que: "Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena." 2. Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o número de condenações anteriores, a gravidade do fato pretérito e o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. 3. No caso, constata-se que o Agravado já cumpriu duas condenações definitivas pela prática de crimes de roubo qualificado, sendo preso em 1996 e solto no ano de 2007. No dia 27/09/2018, foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja sentença foi reformada na decisão monocrática agravada, adotando as balizas de proporcionalidade e de razoabilidade fixadas na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Adequado o decote da avaliação negativa dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o lapso temporal transcorrido entre o cometimento dos crimes e a data da prática do delito de tráfico de drogas em comento, cometido cerca de 10 (dez) anos após o cumprimento da sanção penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 596.103/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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