- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 05/10/2012
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida socioeducativa de internação, desde que demonstrada a sua real necessidade, como na hipótese, encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ademais, ressaltaram as instâncias ordinárias que o adolescente, além de ser usuário de substâncias entorpecentes, não estuda, tampouco trabalha, e não apresenta respaldo familiar, bem como autocrítica adequada. Dessa forma, verifica-se que o adolescente não apresenta condições pessoais favoráveis ao retorno imediato ao convívio social. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 193.885/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 5/10/2012.)
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