- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT PREJUDICADO QUANTO AO SEGUNDO PACIENTE, QUE SE ENCONTRA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA RELATIVAMENTE AO PRIMEIRO PACIENTE. 1. Conforme art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato cometido com violência. 2. Ainda que assim não fosse, o Juiz da Infância e da Juventude, ao fixar a medida, justificou motivadamente sua necessidade, especialmente em razão da personalidade voltada para a delinquência e extrema periculosidade no modo de proceder. 3. Writ prejudicado quanto ao segundo Paciente, que se encontra em cumprimento de medida de liberdade assistida. Ordem de habeas corpus denegada relativamente ao primeiro paciente. (HC n. 270.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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