- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. (1) PRESTÍGIO AO EMPREGO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 105, II, "A", CF. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE: NÃO OCORRÊNCIA. (2) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RESPECTIVO USO. APREENSÃO DE FOTOCÓPIAS. PEDIDO DE PERÍCIA. NEGATIVA. MOTIVAÇÃO. RECONHECIMENTO. (3) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO POR OUTROS ELEMENTOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão tendente a prestigiar a utilização do recurso ordinário constitucional, resguardando-se o emprego do writ para os casos de competência originária, prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. Não há falar em ilegalidade em decisão que, motivada, indefere a produção de prova tida por desnecessária. A jurisprudência desta Corte flexibilizou a exigência da perícia no original do documento tido por falsificado, na hipótese de existência de elementos outros a embasar o reconhecimento da contrafação ou seu uso. Nesse diapasão, não se determina o trancamento da ação penal, em que a prática delitiva encontra-se demonstrada por outros elementos de informação, diversos do original do escrito especioso. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 137.567/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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