- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 23/08/2012
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL POR FALTA DE MATERIALIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO. VÍCIOS NÃO-EVIDENCIADOS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas. 2. Não há como acolher a tese defensiva de falta de justa causa porquanto o delito teria se consumado não pela apresentação de fotocópias sem autenticação, mas mediante a apresentação dos documentos originais, acompanhados das respectivas cópias, tanto é que foram apostos os carimbos de "confere com o original". 3. A ausência dos documentos originais não compromete a materialidade do delito, na medida em que, muito embora se trate de delito que deixa vestígio, sua falta pode ser perfeitamente suprida pela prova testemunhal, tal como se verifica na hipótese vertente. 4. Narrando a denúncia fatos configuradores de crimes em tese, de modo a possibilitar a defesa dos acusados, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 162.489/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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