- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTE A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que a defesa impetrou, no Tribunal de origem, habeas corpus, ao mesmo tempo que também interpôs apelação, apresentando, em ambas as vias, matéria de índole fático-probatório, com pretensão, em suma, de absolvição do condenado, ora paciente. 5. Ausência de ilegalidade na decisão do Desembargador (Relator), em não conhecer, monocraticamente, da impetração originária que, além de imprópria, intenta o revolvimento de provas e fatos. Não acolhimento da pretensão aqui deduzida de determinar o julgamento do mérito daquele habeas corpus. 6. Ordem denegada. (HC n. 151.883/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.