JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
02/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/07, À RAZÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. À luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a sentença condenatória, ratificada pelo acórdão impugnado, ressaltou, de forma idônea, que "[...] a quantidade e a periculosidade das drogas apreendidas na residência do acusado indicam que o patamar adequado para a redução de sua pena, na terceira fase, é de ½ (metade), e não de 2/3 (dois terços), como decidiu o MM. Juiz do Conhecimento. [...]". 2. Verifica-se que o Paciente não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n.º 111840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 4. Consoante orientação da Corte Suprema, independentemente do caráter hediondo do crime, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. Portanto, embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, o quantum de pena não autoriza a fixação do regime prisional fechado, sendo adequado à espécie, o regime semiaberto. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação, fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 187.987/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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