- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. WRIT QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.706/2008. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO ALUDIDO DECRETO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Concessão de ofício da ordem que se impõe, em razão de patente constrangimento ilegal. Hipótese em que, publicado o Decreto Presidencial n.º 6.706 em 23 de dezembro de 2008, a última infração de natureza grave cometida pelo Paciente ocorreu em 31 de março de 2007. 4. A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 6.706/2008 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma - obsta a concessão da comutação da pena. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para a obtenção do direito ao indulto parcial, por ausência de previsão legal. Precedentes. 5. O Decreto n.º 6.706/2008, no art. 8.º, inciso II, prevê que os benefícios previstos nessa norma legal não alcançam os condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei n.º 8.072/1990. Porém, o Paciente não possui condenação por crime hediondo. 6. Impetração não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, tão somente para afastar a interrupção pela falta grave cometida fora do período estabelecido no Decreto n.º 6.706/2008, e determinar que o Juízo das Execuções Criminais analise os demais requisitos legais para a concessão de comutação de penas. (HC n. 233.414/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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