- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.º 6.706/08. NEGATIVA DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA PRÁTICA FALTA GRAVE EM PERÍODO POSTERIOR AO CONSTANTE DO SOBREDITO DIPLOMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Decreto n.º 6.706/2008, em seu art. 4.º, condiciona o preenchimento do requisito subjetivo tão somente a ausência de falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação. 4. O Juízo das Execuções Penais, em decisum confirmado pela Corte de origem, ao examinar o pedido de comutação de penais, concluiu que o Paciente não possuía mérito suficiente para a concessão do benefício porque cometeu falta grave em 23/03/2010. 5. Todavia, a prática de falta disciplinar de natureza grave, em período posterior ao constante do Decreto Presidencial, não se enquadra no requisito subjetivo necessário à concessão da comutação de penas. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, afastar o óbice relativo à ausência de requisito subjetivo, pela prática da falta grave fora do período previsto no Decreto n.º 6.706/2008, determinando ao Juízo das Execuções Penais que prossiga na análise do pedido de comutação de penas do Paciente. (HC n. 236.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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