JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
28/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 28/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS DISPOSTAS NO ART. 526, CAPUT, CPC. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O descumprimento das providências previstas no art. 526, caput, do CPC importa inadmissibilidade do agravo, "desde que argüido e provado pelo agravado", nos termos de seu parágrafo único, acrescido pela Lei n. 10.352/2001. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 89.237/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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