- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 28/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA PELO CREDOR. ART. 15, II DA LEF C/C ART. 656, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 185-A DO CTN, 11 DA LEF E 655 DO CPC. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) entendeu não ser mais necessário o prévio esgotamento de diligências para utilização da penhora eletrônica, segundo interpretação conjunta dos arts. 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC, desde que a decisão tenha sido proferida após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 2. A jurisprudência desta Corte, ao aplicar o art. 656, do CPC às execuções fiscais, também chegou à conclusão de que a mera alegação de que o bem penhorado não obedece à ordem legal é suficiente à substituição da penhora. Precedente recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.090.898-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12.08.2009. 3. Temas já julgados pelo regime instituído no art. 543 - C, do CPC no REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3.12.2010; e no REsp. n. 1.090.898-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12.08.2009. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma do art. 557, §2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.330.332/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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