JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 28/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL-URBANÍSTICO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EM FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 282/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. e o Município de Guarulhos com o escopo de regularizar o loteamento clandestino construído irregularmente em Área de Preservação Permanente, de cobrar indenização pelos danos ambientais e impor a desocupação e a recuperação do terreno em questão. 2. O Município de Guarulhos não exerceu o seu poder de polícia ambiental-urbanístico de forma efetiva, porquanto permitiu a ocupação irregular do imóvel e o desmate progressivo da área sem a autorização dos órgãos administrativos e ambientais. É de reconhecer, pois, sua legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015; AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013, e AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/8/2007. 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 1º da Lei 9.494/1997, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não houve, nem ao menos implicitamente, prequestionamento da questão. 4. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. O recorrente insiste na tese de que não possui responsabilidade pela implantação de loteamento clandestino, contudo não explicitou em que medida o art. 50, I, II e III, da Lei 6.766/1979 e o art. 91 do CPC de 1973 foram violados. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 6. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.356.992/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/8/2020.)
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