- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça ao recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a modificação do valor da verba honorária na instância especial só é possível quando esta for irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Alterar o entendimento expendido pela Corte local demandaria reexame do conteúdo fático-probatório. 3. Alterar a conclusão da Corte Local acerca das razões para exoneração da pensão alimentícia demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 111.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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