JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
02/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. ERESP N.º 1.176.486/SP. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE NÃO POSSUI DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, que aplicou o entendimento consolidado no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, para manter a interrupção do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, pelo cometimento de falta grave, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Despropositado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que se complemente o julgamento, na parte referente à perda total dos dias remidos, aferindo novo patamar da penalidade, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. 3. O decisum de primeiro grau foi explícito ao dizer que deixaria de aplicar a novel legislação porque não há registro de dias remidos pelo apenado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 243.908/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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