- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL AFRONTA AO ART. 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO EXARADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Apontado como violado o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, verifica-se que esse dispositivo legal não contém comando normativo capaz de alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação ao entender não se tratar de julgamento contrário à prova dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 3. Majorada a pena-base com motivação suficiente, ainda que de forma sucinta, inconcebível acolher a alegação de ausência de fundamentação, sendo inadequado, portanto, fixá-la no mínimo legal. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.424.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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