JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ART. 381, III, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DENÚNCIA. ELEMENTOS PARA INCLUSÃO DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de que a sentença teria desrespeitado o art. 381, III, do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Assim, carece o tema do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A análise da pretensão recursal, não só quanto ao referido aspecto, mas também no tocante ao outro ponto trazido no recurso especial, referente à tese de existência de prova suficiente para a inclusão de outro denunciado na peça acusatória, demandaria a revisão do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Se, para fundamentar as razões do recurso especial, necessitou o recorrente imiscuir-se na prova dos autos, conclui-se ser inviável a análise do referido apelo nobre sem se realizar o mesmo procedimento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.353.130/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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