- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE FORMA SINGULAR. CRIME DE CONCUSSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. EXCLUSÃO DA PENA DE DEMISSÃO. TESE ABORDADA SEM A PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA VIOLADA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROPRIEDADES QUE NÃO INTERFEREM NO QUANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO AUMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO À SITUAÇÃO DO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa se o relator, investido da atribuição prevista no art. 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal a quo que, ao impedir o prosseguimento do recurso, harmoniza-se com a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas desta Terceira Seção. 2. A questão relacionada à substituição da pena não foi debatida pelo acórdão recorrido, o que atrai, no particular, o comando das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A controvérsia relacionada ao afastamento da pena de demissão não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois não foi indicado o dispositivo de lei federal eventualmente malferido ou cuja vigência tenha sido negada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A despeito de algumas impropriedades na fixação da reprimenda, é inadequada a redução da pena-base a patamares menores que os fixados pelo acórdão recorrido - 04 anos de reclusão -, porquanto, devidamente fundamentadas, as circunstâncias e consequências do crime, negativamente consideradas, tem repercussão na fase do art. 59 do Código Penal. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável inibe a fixação do regime inicial diverso do intermediário, mesmo que o Recorrente, apenado definitivamente com 04 anos de reclusão, seja primário e tenha bons antecedentes. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 6. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.425.151/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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