- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. TESE DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo indicação do dispositivo de lei federal eventualmente malferido ou cuja vigência tenha sido negada, incide a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. No caso em apreço, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Réu especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.245.359/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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