- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 01/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula n. 281/STF). 2. No caso concreto, a agravante não exauriu as instâncias ordinárias, interpondo recurso especial contra decisão monocrática. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 86.153/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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