- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 10/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. De acordo com os arts. 34, VII, do RISTJ e 557 do CPC, é da competência do relator decidir o agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. É inadmissível o recurso especial interposto antes do exaurimento da instância ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação, o que implica não esgotamento das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 409.448/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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