JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
01/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/09/2012, p. 01/10/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG 754.745). MÉRITO NÃO APRECIADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e do Agravo de Instrumento n.º 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. - A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a reconhecer o dever de exibição de documentos comuns às partes, não havendo nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. - A ação cautelar de exibição de documentos prescinde de prévio requerimento administrativo. Precedentes. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 178.514/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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