JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 200 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ART. 33, PARÁGRAFO 2º, B, E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Precedentes. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade e a natureza da droga apreendida (200 kg de cocaína) constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 616.671/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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