- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A cópia integral dos autos não afasta a necessidade de certidão de inexistência de documento obrigatório para a formação do instrumento de Agravo interposto no Tribunal a quo. 2. Ao que consta dos autos, trata-se de advogado privado, constituído pela Prefeita do Município ora agravado, cuja procuração (ou certidão de inexistência) não instruiu o Agravo. 3. Essa possibilidade de deficiência deixará de existir no âmbito do STJ, com a subida dos autos originais no caso de Agravo em Recurso Especial. Entretanto, é inafastável a jurisprudência do STJ em relação ao Agravo de Instrumento interposto na origem. 4. Os precedentes citados no Agravo Regimental referem-se à falta de documentos facultativos (art. 525, II, do CPC), inaplicáveis aos autos, em que a ausência no caso diz respeito à procuração do patrono do agravado, que é peça obrigatória (art. 525, I, do CPC). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 202.345/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 19/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.