- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça da possibilidade de revisar o valor arbitrado a título de multa coercitiva (astreintes), quando fixado em valor exorbitante ou ínfimo. 2. Na hipótese dos autos, não se verifica que o valor fixado - já reduzido pelo Tribunal de origem - se mostra desproporcional, a fim de que esta Corte possa adentrar no contexto fático-probatório e substituir o que ficou assentado. Assim, a pretendida revisão da importância fixada a título de multa diária esbarraria no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.333.462/MA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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