- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 18/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. MULTA POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de divergência tem por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência desta Corte, sendo indispensável para o seu conhecimento a comprovação de que houve interpretação divergente pelas Turmas e Seções do STJ acerca de situações idênticas. 2. No caso, conforme se pode depreender do acórdão embargado, a Primeira Turma reconhece expressamente que o contrato celebrado pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, asseverando que, no caso, "o CDC foi referido apenas como ilustração da orientação jurídica moderna, que valoriza o equilíbrio entre as partes da relação contratual, porquanto essa diretriz está posta hoje em dia, no próprio Código Civil" (e-STJ fl. 177). Desta feita, ao contrário do afirmado pelo ora embargante, a redução da multa para 2% não foi embasada na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas sim no entendimento de que aplicável ao caso as "normas insertas nos arts. 421 e 422 do CC, as quais tratam, respectivamente, da função social do contrato e da boa-fé objetiva" (e-STJ fls. 158), do que se concluiu ser desarrazoada uma multa contratual no valor de 10%. 3. Também os acórdãos indicados como paradigma firmaram orientação no sentido de ser inaplicável aos contratos de crédito educativo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e, por tal razão, determinaram a observância da multa aplicada no contrato previamente pactuado, e não aquela de 2% prevista no art. 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não verifica, portanto, a dissidência interna quanto à interpretação do direito em tese a ser eliminada por esta Colenda Primeira Seção, visto que os julgados confrontados não divergem quanto à inaplicabilidade do Código do Consumidor aos contratos de crédito educativo. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.272.995/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 18/10/2012.)
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