- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA RESTABELECER A MULTA PREVISTA NO CONTRATO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o contrato de crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudante com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, não é relação de consumo", motivo pelo qual não regidos pelos dispositivos do código consumeirista (AgRg no REsp 1.158.298/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe de 19/5/10). Precedente da Primeira Turma: REsp 1.188.926/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 7/10/10. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.262.227/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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