- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 19/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 19/05/2010
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. É pacífico no STJ que o contrato de crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudante com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, não é relação de consumo. Inaplicáveis, portanto, os dispositivos do CDC. 2. In casu, havendo o Tribunal de origem aplicado a limitação de 2% da multa decorrente do inadimplemento das obrigações, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reformado o acórdão com a manutenção da sanção pecuniária prevista no contrato de crédito educativo. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.158.298/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.