JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/03/2010
Data de publicação
19/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 19/03/2010

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil). 2. A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 2.946/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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