- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 26/09/2012, p. 03/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), alterou entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei nº 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 842.063/RS, da Relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 2/9/2011, reconheceu que o tema possui repercussão geral e asseverou que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/1987, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (iii) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. Precedentes do STJ. 3. Embargos à execução que se julgam procedentes, em parte, em juízo de retratação, para determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. (EmbExeMS n. 7.387/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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