- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 11/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3.º, DO CPC. 1. A Corte Especial deste Tribunal, em 19/10/2011, apreciando o Recurso Especial 1.205.946/SP, representativo da controvérsia, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, Relator Ministro Benedito Gonçalves, consignou que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento 842.063/RS, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011, reconheceu que o tema tem repercussão geral e asseverou que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, em juízo de retratação, a fim de determinar a incidência dos juros da seguinte forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto n. 2.322/1987, no período anterior à 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (iii) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.109.946/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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