JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/09/2012, p. 24/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Corte Especial entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei nº 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento n.º 842.063/RS, da Relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 2/9/2011, reconheceu que o tema possui repercussão geral e asseverou que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/1987, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (iii) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se dá provimento, em parte, em juízo de retratação, para determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. (REsp n. 1.120.277/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe de 24/10/2012.)
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