- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 26/09/2012, p. 02/10/2012
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. DELITO DE ESTELIONATO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A conduta criminosa consistente em levar a erro instituição financeira visando obter crédito pessoal, com desconto em folha, sem anuência dos titulares, caracteriza o delito de estelionato e não se subsume ao tipo penal previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. 2. O empréstimo pessoal obtido mediante fraude não está vinculado a uma destinação específica, como se exige nos financiamentos, o que configura, em tese, o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, a merecer processamento perante a Justiça Estadual, porquanto praticado por particular contra uma entidade de natureza privada. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO 4, o suscitado. (CC n. 120.016/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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