JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/05/2013
Data de publicação
17/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 17/05/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARA DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTAMENTO DA TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao art. 19 da Lei 7.492/86, tem advertido que, "(...) a mera obtenção fraudulenta de empréstimo pessoal junto a instituição financeira não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas sim, delito de estelionato, porquanto não se trata de contrato de financiamento, visto que não se exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação dos recursos" (STJ, CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2012). II. No caso concreto, a conduta em apuração, no Inquérito Policial, refere-se a obtenção fraudulenta de contrato de empréstimo consignado (e não financiamento, em que há vinculação quanto ao objeto), com o Banco BMG S/A, no qual individuo, que se apresentou como o segurado da Previdência Social, tomou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), autorizando o desconto voluntário, pelo INSS (consignante), em folha de pagamento (proventos da aposentadoria por invalidez), de 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas. Trata-se de empréstimo fraudulento, sem destinação específica dos recursos obtidos junto à instituição financeira, caracterizando-se o delito de estelionato, de competência da Justiça Estadual. III. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça já firmou posicionamento de que só há a conduta descrita no art. 19 da Lei nº 7.492/86 ("financiamento") quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato. Tendo em vista que os autos descrevem a ocorrência de mero empréstimo fraudulento, sem destinação específica, certa é a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os fatos objeto dos presentes autos" (STJ, CC 122.257/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2012). Em igual sentido: STJ, CC 112.244/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2010; CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2012. IV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC n. 125.061/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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