JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2012
Data de publicação
03/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 27/09/2012, p. 03/12/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXAME QUE SE RESERVA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1.A função constitucional do habeas corpus não tem como propósito resguardar indistintamente os direitos do acusado. Em verdade, seu cabimento é limitado, podendo ser invocado apenas nas hipóteses em que o ato restritivo da liberdade de locomoção constitua ilegalidade ou abuso de poder. 2. Mostra-se incabível a pretensão de obter amplo exame da matéria debatida em sede de apelação, por via indireta, em substituição ao recurso cabível. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Esta Superior Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, avaliadas as circunstâncias inerentes ao caso concreto, é cabível a concessão de regime menos gravoso ao condenado pela traficância. Precedentes. 5. Com a publicação da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, foi suprimida a expressão normativa constante do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, afastando-se a vedação legal à substituição de pena. 6. O exame do caso reserva-se à instância ordinária, tendo em vista o superveniente trânsito em julgado da condenação, cabendo ao Juiz das Execuções avaliar a possibilidade de fixação de regime menos gravoso e substituição da pena, com base nas circunstâncias do caso concreto. 7.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a obrigatoriedade do regime fechado para início de cumprimento da pena e o óbice à substituição da reprimenda corporal, determinando que o Juiz das Execuções examine a possibilidade de fixação de regime menos gravoso e substituição da pena, com base nas circunstâncias do caso concreto. (HC n. 238.721/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe de 3/12/2012.)
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